A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, desistiu nesta segunda-feira, 27, da ordem em que mandou a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) cobrar em prestações os R$ 10 milhões pagos em bônus natalinos a seus servidores. A Casa já havia feito a cobrança de uma só vez – os funcionários receberam a menos no salário pago no início de janeiro.
Caso a juíza não reconsiderasse a sua decisão, divulgada na última quinta-feira, 23, o dinheiro teria que ser novamente repassado aos servidores para, depois, ser descontado em prestações.
A cobrança em parcelas foi uma demanda do Sindicato dos Servidores Públicos da Alesp (Sindalesp). O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado prevê que reposições devidas pelo funcionário devem ser descontadas em prestações mensais que não ultrapassem 10% de seu salário.
Quando a Mesa Diretora da Casa decidiu, em dezembro, cobrar de volta um bônus natalino de R$ 3.100 – pago aos cerca de 3.200 funcionários ativos – o sindicato tentou, sem sucesso obter uma liminar para impedir os descontos antes do recesso do Tribunal de Justiça. O judiciário paulista retornou apenas no dia 7, depois que o salário havia sido pago com desconto.
Só na semana passada que a juíza avaliou e deferiu o pedido do sindicato sobre as prestações, depois que o desconto total já havia sido feito.
Inicialmente defensora do bônus, chamado de “abono” pelos servidores, a administração da Alesp havia desistido do pagamento depois de uma decisão liminar – ou seja, provisória – da mesma juíza, que suspendeu o benefício. O valor, porém, já havia sido pago. Por isso, a Mesa Diretora informou que iria descontar o valor na folha de pagamento de janeiro.
A ordem foi dada em ação movida pelo advogado Rubens Nunes, um dos coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL).
A concessão do bônus natalino gerou críticas por beneficiar inclusive os servidores que recebem acima do teto. O método de pagamento usado – um aumento excepcional, em dezembro, no valor do auxílio-alimentação – faz com que a verba tenha natureza indenizatória, ou seja, de reembolso. Sendo assim, não incidem sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária.
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