A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta terça-feira, 28, a Deliberação CVM 841. Ela esclarece sobre a aplicação do artigo 16 do Decreto 10.178/19, que estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas.
A deliberação apenas informa que as normas da CVM já preveem prazos limite para concessão de autorizações sob a sua competência, prevendo, inclusive, o deferimento automático dos pleitos na ausência de resposta da autarquia.
O artigo 16 do Decreto 10.178/19 determina que enquanto o órgão não editar ato normativo especificando o prazo de decisão quanto à liberação da atividade econômica, a falta de resposta após 30 dias representa aprovação do requerimento. Isso se aplicará aos requerimentos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2020, quando o decreto entra em vigor.
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